domingo, 5 de fevereiro de 2017

Lei do Silêncio

O dia amanhecendo no bairro Bom Jardim...


Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 

(Vídeo: WA)

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